14 de outubro de 2024

Comunidades Terapêuticas Incluídas na Nova Política Sobre Drogas

13 de março de 20189min40
92e04b78bae0b0064fcae8b5c7199767

Foi publicado hoje (13/03/2018) no Diário Oficial da União a RESOLUÇÃO Nº 1, DE 9 DE MARÇO DE 2018, que define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD – Política Nacional sobre Drogas, ou seja a NOVA POLÍTICA SOBRE DROGAS, aprovado pelo CONAD no dia 01/03/2018.
Fruto do trabalho das lideranças da CONFENACT foi possível incluir as Comunidades Terapêuticas nesta Nova Política Sobre Drogas, que também incluiu a estratégia da abstinência no tratamento de pessoas afetadas pelas drogas. Também foram incluídos as redes de Grupos de Mútua Ajuda que tem um papel importante dentro do trabalho das entidades do Terceiro Setor.
Parabenizamos o trabalho de cada uma das mais de 1.850 CTs do Brasil, por este importante reconhecimento do nosso segmento na Nova Política Sobre Drogas.

Abaixo o texto da Resolução 01/2018 do CONAD:

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 9 DE MARÇO DE 2018

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, inciso XII, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e nos arts. 2º, inciso I, art. 4º e 10 do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006,

CONSIDERANDO o texto aprovado pelo Plenário em reunião ordinária realizada em 01 de março de 2018, em Brasília;

CONSIDERANDO as competências descritas no Decreto 5.912, de 27 de setembro de 2006, artigo 4;

CONSIDERANDO o disposto na lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, arts. 7 e 19, parágrafo XII da referida lei;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo das ações públicas de prevenção, acolhimento, formação, pesquisa, cuidado e reinserção social no campo das políticas sobre drogas;

CONSIDERANDO o realinhamento da política nacional de saúde mental do Ministério da Saúde em 2017, objeto de pactuação da CIT – Comissão Intergestora Tripartite, Resolução 32/2017 e da Portaria nº 3.588/2017;

CONSIDERANDO o conjunto crescente de iniciativas e contribuições da sociedade científica brasileira;

CONSIDERANDO o surgimento no contexto nacional e internacional das políticas sobre drogas de diversos programas e abordagens de prevenção, focadas no atendimento de crianças e adolescentes, atuando prioritariamente na oferta de alternativas que permeiem o fortalecimento de habilidades sociais e atitudes saudáveis vinculadas ao universo dos esportes, formação e cultura, resolve:

Art. 1º – Aprovar as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da Política Nacional sobre Drogas – PNAD, programas, projetos e ações dela decorrentes sob responsabilidade e gestão da União Federal, observadas as seguintes premissas básicas:

I – O realinhamento da política nacional sobre drogas deve considerar prioritariamente estudos técnicos e outros elementos produzidos pela comunidade científica, capazes de avaliar as práticas atuais e apontar caminhos de efetiva e eficaz utilização dos recursos disponíveis para estruturação de programas e projetos;

II – A orientação central da Política Nacional sobre Drogas deve considerar aspectos legais, culturais e científicos, em especial a posição majoritariamente contrária da população brasileira quanto às iniciativas de legalização de drogas;

III – Os programas, projetos e ações no contexto da política nacional sobre drogas devem considerar, em sua estruturação, iniciativas de ampliação e reorganização da rede de cuidados, acolhimento e suporte sociais, conceitualmente orientadas para a prevenção e mobilização social, promoção da saúde, promoção da abstinência, suporte social e redução dos riscos sociais e à saúde e danos decorrentes;

IV – O fomento e incentivo aos programas de prevenção próprios ou adaptados à realidade brasileira em articulação com organismos internacionais devem ser direcionados exclusivamente às iniciativas cujos resultados de impacto sejam satisfatoriamente mensuráveis no cumprimento dos objetivos de proteção;

V – Entende-se por necessária a imediata reorientação dos mecanismos de apoio e fomento à produção científica e formação, garantindo a participação equânime de pesquisadores e instituições atuantes em diversas correntes de pensamento no campo das políticas sobre drogas;

VI – A imediata integração institucional e legal da gestão de programas entre os Ministérios da Saúde, Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça, Extraordinário da Segurança Pública e Direitos Humanos;

VII – O fortalecimento do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD deve considerar a descentralização das ações e atuação conjunta e integrada com órgãos gestores estaduais.

§1º – No realinhamento da PNAD, deve-se considerar a formalização da rede nacional de mobilização comunitária e apoio aos familiares em articulação com grupos e entidades da sociedade civil organizada, cuja atuação seja reconhecida.

§2º – A União deve promover de forma contínua o fomento à rede de suporte social, composta por organizações da sociedade civil e de prevenção, acolhimento, inclusive em comunidades terapêuticas, acompanhamento, mútua ajuda, apoio e reinserção social, definindo parâmetros e protocolos técnicos com critérios objetivos para orientação das parcerias com a União.

Art. 2º A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça, implementará as políticas previstas nesta Resolução, especialmente mediante:

I – Imediata alteração dos documentos legais de orientação da política nacional sobre drogas, em especial aqueles destinados a distribuição aos parceiros públicos e privados e população em geral;

II – Atualização da posição do Governo Brasileiro nos fóruns e organismos internacionais com vistas ao cumprimento da presente deliberação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

III – A adequação de ações, projetos e programas, observando o disposto na presente Resolução;

IV – Promoção, no prazo de 30 dias, em articulação com os Ministérios da Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, dos estudos preparatórios necessários à alteração do Decreto 4.345, de 26 de agosto de 2002.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TORQUATO JARDIM


Sobre a UNIAD

A Unidade de Pesquisa em álcool e Drogas (UNIAD) foi fundada em 1994 pelo Prof. Dr. Ronaldo Laranjeira e John Dunn, recém-chegados da Inglaterra. A criação contou, na época, com o apoio do Departamento de Psiquiatria da UNIFESP. Inicialmente (1994-1996) funcionou dentro do Complexo Hospital São Paulo, com o objetivo de atender funcionários dependentes.



Newsletter


    Skip to content