Dizer que tráfico é “câncer” da sociedade não serve para fundamentar preventiva
Consultor Jurídico
MOTIVAÇÃO GENÉRICA
Por Marcelo Galli
Em decisão monocrática, ministro do STJ Néfi Cordeiro entendeu que prisão preventiva não pode ser baseada no fundamento genérico de que o tráfico de drogas é o “câncer” da sociedade.
Dizer que o tráfico de drogas é considerado o “câncer” da sociedade e estimula a prática de outros crimes é insuficiente para sustentar a conversão de prisão em flagrante em preventiva por ser fundamento abstrato e genérico. Essa é a base da decisão monocrática do ministro Néfi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedendo liminar em Habeas Corpus para soltar preso assistido pela Defensoria Pública de São Paulo. “O que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, pelo juízo de piso, por decisão fundamentada”, disse.
Segundo o juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, no interior paulista, as circunstâncias da prisão, registradas no auto da polícia, indicavam a possibilidade de traficância. Em seguida, escreve que tráfico de drogas é considerado crime grave, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. E finaliza: “O tráfico fomenta a prática de outros crimes e é considerado o câncer da sociedade, de modo que a manutenção da prisão se faz necessária para garantir a ordem pública”. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a conversão.
“Como se vê, o decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta 6ª Turma do tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida”, diz o ministro Néfi na decisão.
A defesa alegava que o paciente era primário, possuía residência fixa e ocupação lícita, sendo a prisão preventiva desproporcional. Afirmou também que não havia nada nos autos que indicasse que ele poderia causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações ou mesmo abalo à ordem pública em liberdade.
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HC 391.871-SP