AGU confirma no STJ que propaganda de bebidas deve ser regulada por lei específica
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a propaganda de bebidas alcóolicas deve ser regulamentada por lei específica. A atuação ocorreu por meio de recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia determinado a aplicação, às peças publicitárias veiculadas na rádio e na televisão, do conceito mais rigoroso de bebida alcóolica adotado por outra norma, a Lei Seca (nº 11.705/08).
A lei que regulamenta a propaganda do produto, a nº 9.294/96, estabelece que somente bebidas com teor superior a 13° Gay-Lussac são consideradas alcoólicas para efeito de propaganda e, portanto, estão sujeitas a restrições envolvendo, por exemplo, o horário de exibição das peças publicitárias. Já a Lei Seca estipula que bebida alcoólica é aquela que possui grau Gay-Lussac maior que 0,5. No entendimento do TRF4, as leis não poderiam estabelecer conceitos diferentes e deveria prevalecer a mais recente, a 11.705/08.
No recurso apresentado ao STJ, contudo, a AGU lembrou que a Constituição Federal exige lei específica para a fixação de critérios restritivos para a publicidade de bebidas alcóolicas, de maneira que não poderia uma outra lei, destinada a regulamentar outro tema (normas de trânsito), prevalecer sobre lei específica prevista na Constituição e aprovada pelo Congresso Nacional após sete anos de tramitação e discussão da proposta, como foi o caso da 9.294/96.
A AGU também destacou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido, durante o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO nº 22), que as duas leis não eram incompatíveis e que o Congresso não havia se omitido de regulamentar a propaganda de bebidas com teor alcoólico inferior a 13° – apenas havia feito a opção legislativa de não aplicar maiores restrições à propaganda de tais produtos. Desta forma, não caberia ao Poder Judiciário assumir a posição de legislador e reformar a Lei º 9.294/96.
Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ deu provimento ao recurso da União e reformou a sentença do TRF4. A AGU atuou no caso por meio do Departamento de Serviço Público da Procuradoria-Geral da União (DSP/PGU).
Ref.: Recursos Especiais nº 1583083/RS e 1597380/RS – STJ.