A atuação da Justiça diante do abuso de álcool e outras drogas

4 de setembro de 20202min22
mario-sobrinho

O poder estatal de punir tem seus limites estabelecidos em lei, não admitindo excessos, tampouco proteção deficiente. Dessa forma, esse poder deve ter como norte o Direito, firmar o olhar na realidade social e contemplar, também, as medidas alternativas que permitam abranger, inclusive, os casos em que o sistema de Justiça alcançar pessoas que abusam de álcool e outras drogas.

No tocante ao álcool, ao comparar os resultados do 1º e 2º Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (Lenad), divulgados em 2006 e 2012, respectivamente, nota-se aumento de 10% da quantidade habitual do seu consumo entre as pessoas que beberam 5 doses ou mais dessa substância. No campo das práticas administrativa e judiciária pessoas que cometem infração de menor gravidade podem sofrer a sanção de advertência, cuja finalidade é exatamente alertar e desestimular comportamento considerado desviante, cabendo aplicar penalidade diversa se repetida a conduta. Por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro permite à autoridade, no caso do cometimento de infração de trânsito leve ou média, aplicar advertência ao motorista infrator. Na mesma direção, o artigo 28 da Lei 11.343/2006 autoriza ao juiz impor, entre outras, pena de advertência à pessoa que portar droga para uso próprio.

Veja mais em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-31/mp-debate-atuacao-justica-diante-abuso-alcool-outras-drogas


Sobre a UNIAD

A Unidade de Pesquisa em álcool e Drogas (UNIAD) foi fundada em 1994 pelo Prof. Dr. Ronaldo Laranjeira e John Dunn, recém-chegados da Inglaterra. A criação contou, na época, com o apoio do Departamento de Psiquiatria da UNIFESP. Inicialmente (1994-1996) funcionou dentro do Complexo Hospital São Paulo, com o objetivo de atender funcionários dependentes.



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