28 de março de 2024

Portaria Interministerial para Financiamento e regulamentação das Comunidades Terapêuticas no Brasil

1 de janeiro de 201811min0
657f17fe1db1bd393e59794039db6aa3

Portaria Interministerial para Financiamento e regulamentação das Comunidades Terapêuticas no Brasil

Mais um grande avanço na política pública sobre drogas, reconhecimento dos trabalhos das comunidades terapêuticas, grupos de mútua ajuda e apoio, prevenção e reinserção social.

Segue abaixo o texto da Portaria Interministerial:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o Comitê Gestor Interministerial para atuar no desenvolvimento de programas e ações voltados à prevenção, à formação, à pesquisa, ao cuidado e à reinserção social de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista as competências estabelecidas nos arts. 33, 47, 55 e 64, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, observada a intersetorialidade e a interdependência das ações governamentais para a integração das políticas públicas e atuação em conjunto para o desenvolvimento de programas e ações voltados à prevenção, à formação, à pesquisa, ao cuidado e à reinserção social de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, resolvem:
Art.1º Fica instituído o Comitê Gestor Interministerial, espaço permanente para articulação e integração de programas e de ações voltados à prevenção, à formação, à pesquisa, ao cuidado e à reinserção social de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, como estratégia de transversalidade.
Art. 2º O Comitê Gestor Interministerial tem como objetivos:
I – implementar programas e ações voltados à prevenção, à formação, à pesquisa, ao cuidado e à reinserção social no âmbito da política nacional sobre álcool e da política nacional sobre drogas, custeados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
II – fortalecer a capacidade institucional dos partícipes, visando à implementação, ao acompanhamento e à avaliação das ações de prevenção, formação, cuidado e reinserção social de acordo com a política nacional sobre álcool e com a política nacional sobre drogas; e
III – promover melhorias nos processos de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, em regime residencial transitório, visando à reinserção social, mediante oferta de capacitação, formação e promoção da aprendizagem.
Art. 3º O Comitê Gestor Interministerial será composto por um titular e um suplente do:
I – Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II – Ministério da Saúde;
III – Ministério do Desenvolvimento Social; e
IV – Ministério do Trabalho.
Art. 4° Os membros do Comitê Gestor Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos de que trata o art. 3º e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º – O apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos do Comitê será prestado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.
§ 2º – O Comitê Gestor Interministerial se reunirá, no mínimo, bimestralmente por convocação do coordenador.
Art. 5° Ao Comitê Gestor Interministerial caberá:
I – desenvolver ações conjuntas de mútuo interesse, nas áreas social e da saúde, voltadas à prevenção, à formação, à pesquisa, ao cuidado e à reinserção social de acordo com a política nacional sobre álcool e política nacional sobre drogas;
II – elaborar editais de chamamentopúblico, estabelecendo critérios de acompanhamento e fiscalização de cada participante;
III – definir e coordenar as ações custeadas com recursos dos orçamentos da União para execução de ações alinhadas à política nacional sobre álcool e à política nacional sobre drogas, inclusive aos serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa;
IV – estabelecer estratégias de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios;
V – definir parâmetros para quantificação das vagas a serem disponibilizadas pelas entidades privadas, sem fins lucrativos, que prestam serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa;
VI – fomentar a colaboração entre o Sistema Único de Saúde – SUS e o Sistema Único de Assistência Social – SUAS nas ações destinadas aos beneficiários da Política Pública sobre Drogas;
VII – fomentar a inserção ou reinserção de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa no mercado de trabalho, por meio de parcerias com entidades privadas;
VIII – fomentar, fortalecer e ampliar redes de grupos de mútua ajuda e/ou de apoio a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, inclusive seus familiares; e
IX – apoiar a formação de multiplicadores das redes de grupos de mútua ajuda e/ou de apoio, na metodologia de abordagem e atenção aplicada a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa.
Art. 6° Sem prejuízo das ações voltadas à prevenção, formação e pesquisa no âmbito da política nacional sobre álcool e da política nacional sobre drogas, o Comitê priorizará as ações de cuidado e reinserção social, com foco no acolhimento residencial transitório de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, as quais serão realizadas por pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, dentre elas as comunidades terapêuticas.
§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se comunidades terapêuticas as entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizam gratuitamente o acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, em regime residencial transitório e de caráter exclusivamente voluntário.
§ 2º As parcerias necessárias à implementação dos serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, custeada com recursos oriundos dos orçamentos da União observarão o seguinte:
I – o processo de habilitação e qualificação das entidades que prestam serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, será realizado com observância da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II – o Comitê proporá mecanismos auxiliares de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para apoiar a fiscalização dos serviços prestados; e
III – os serviços de acolhimento financiados com recursos da União serão gratuitos, vedada a contraprestação dos usuários acolhidos nessa condição.
Art. 7º Os recursos necessários para a execução das ações de que trata esta Portaria, correrão à conta dos créditos orçamentários, consignados nas dotações específicas, ensejando, quando for o caso, a celebração de instrumento específico pertinente.
Art. 8º O Comitê elaborará em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, plano de trabalho sobre as ações e os programas voltados à prevenção, à formação, à pesquisa, ao cuidado e à reinserção social de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa a ser submetido aos titulares dos Ministérios participantes para aprovação.
Parágrafo único. O plano de trabalho será monitorado pelo Comitê, por meio de relatórios a serem divulgados, bimestralmente, pelo órgão coordenador no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º A participação no Comitê será considerada trabalho relevante e não será remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TORQUATO JARDIM
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
OSMAR TERRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
RONALDO NOGUEIRA
Ministro de Estado do Trabalho


Sobre a UNIAD

A Unidade de Pesquisa em álcool e Drogas (UNIAD) foi fundada em 1994 pelo Prof. Dr. Ronaldo Laranjeira e John Dunn, recém-chegados da Inglaterra. A criação contou, na época, com o apoio do Departamento de Psiquiatria da UNIFESP. Inicialmente (1994-1996) funcionou dentro do Complexo Hospital São Paulo, com o objetivo de atender funcionários dependentes.



Newsletter


    Skip to content